DR JOSEMAR SANTANA: ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 PARTE X A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NAS ELEIÇÕES DE 2020.

Este é a última abordagem da série sobre ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, iniciada em 03 de novembro de 2019, objetivando levar informações gerais sobre aspectos legais e normativos que regerão as eleições municipais deste ano. 

Com esta são 10 abordagens que envolveram temas diversos: 

PARTE I – OBRIGATORIEDADE DO ALISTAMENTO E DO VOTO, Sistema “Título-Net” e Outros Serviços “On-Line, SISTEMA JUSTIFICA, versão Digital do Título de Eleitor, OBTENÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO(GRU) e Transferência de Título tem Prazo a Observar; 

PARTE II – Prazo de Vigência dos Diretórios Provisórios de Partidos Políticos, DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO O DIRETÓRIO MUNICIPAL NÃO MOVIMENTAR RECURSOS, Proibição de Inscrição dos Dirigentes PARTIDÁRIOS NO CADIN, Responsabilidade dos Dirigentes Partidários em Caso de Desaprovação das Contas e REGRAS SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS NOS PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA;
 
PARTE III – Fim das Coligações Partidárias, AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO PODERÁ LANÇAR, Criação Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, REDUÇÃO DO TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL e Cláusula de Barreira;
 
PARTE IV – LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA EM 2020 SÃO OS MESMOS DAS ELEIÇÕES DE 2016, O Limite de Gastos de Campanha foi Fixado pelo T.S.E. pela 1ª Vez em 2016, A EXCEÇÃO ESTABELECIDA, Quais os Valores de Gastos de Campanha Valerão para 2020 e LIMITE DE INVESTIMENTOS PRÓPRIOS DE CANDIDATOS;
 
PARTE V – AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PARA 2020;
 
PARTE VI – QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO e Cálculo das Médias;
 
PARTE VII – AS CONDUTAS ILÍCITAS, Mas, afinal, quem são os Agentes Públicos?, CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL, Permissões e Vedações de Atos de Campanha pelos Candidatos;
 
PARTE VIII – RESOLUÇÕES ELEITORAIS;
 
PARTE IX – CALENDÁRIO ELEITORAL. 

BREVE HISTÓRICO DAS LUTAS PELA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA
Já se passaram 127 anos, desde o dia 19 de setembro de 1893, data em que o primeiro ministro da Nova Zelândia assinou a Lei que permitia às mulheres, pela primeira vez na história, exercerem o seu direito de voto, o que veio a ocorrer oficialmente em Portugal exatamente em 1931, ou seja, 38 anos depois da Lei novazeolandesa, mas com limitações, registrando-se, entretanto, ter havido o voto de uma mulher anos antes em Portugal, em decorrência de uma lacuna na Lei. 

A portuguesa Carolina Beatriz Ângela, médica e viúva, encontrou a lacuna na Lei Portuguesa, que concedia o direito ao voto aos portugueses com mais de 21 anos que fossem chefes de família e soubessem ler, o que lhe permitiu votar para a Assembleia Constituinte de 28 de maio de 1911, 20 anos antes da concessão do direito de voto às mulheres ter sido oficializado em Portugal. 

Apesar de a Nova Zelândia ter concedido o voto feminino em 1893, somente em 1919 concedeu o direito de mulheres serem eleitas e 14 anos depois, em 1933 elegeu para a Assembleia Nacional a primeira mulher, Elizabeth McCommbs, enquanto em Portugal, no ano de 1934, três mulheres foram eleitas para a Assembleia Nacional (Maria Guardiola, Domitília de Carvalho e Cândida Pereira), um ano depois de aprovada a Lei que alargou o direito político das mulheres portuguesas, de serem votadas. 

O VOTO FEMININO NO BRASIL
A luta das mulheres brasileiras pelo direito ao voto começou em 1891, quando foi rejeitada a proposta de Emenda à Constituição prevendo esse direito, vindo a ser assegurado em 24 de fevereiro de 1932 e em 3 de maio de 1933, pela primeira vez, a mulher brasileira votou e foi votada, em âmbito nacional, para compor a Assembleia Nacional Constituinte. Mas foi com a Constituição de 1934 que o voto feminino ganhou bases constitucionais, parecendo uma conquista tardia, que do ponto de vista histórico, comparando-se com a Nova Zelândia (1893), França (1944) e Suiça (1971), o Brasil deflagrou a sua luta pelo voto das mulheres em tempo quase pioneiro, na história do Mundo. 

Aqui no Brasil o voto feminino ganhou mais peso no Século passado (Século XX) e nas Eleições de 2000, registra-se, pela 1ª vez, a superação do voto feminino em números absolutos sobre o voto masculino e nas Eleições de 2016, as eleitoras brasileiras se tornaram maioria em todos os estados brasileiros. Do total de 144 milhões de brasileiros aptos a votar, em 2016, 75.226,056 eram mulheres, o que equivale a 52,24% do eleitorado. Já em 2018 foram 147.302,357 eleitores aptos a votar, dos quais, 52,5%, isto é, 77.337.918 são votos femininos. 

A PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NA POLÍTICA.
Segundo a americana Cathy Allen, fundadora do Centro para Mulheres e Democracia e presidente do Grupo Conexão, sediado em Seatle (EUA), especialista em eleger mulheres em 49 países, em visita recente ao Brasil, “a ampliação da participação feminina na política, aqui no Brasil, depende dos partidos políticos melhorarem o financiamento e o treinamento de jovens mulheres para ampliar a igualdade de gênero na política do país”. 

Cathy Allen cita dados que dão suporte às suas afirmações, porque considera que 52% do eleitorado brasileiro são mulheres, mas quando se constata a presença nos cargos de poder, “os números são bem menores. Elas são 15% dos deputados federais e dos senadores e 14% dos vereadores. No Executivo, apenas um estado é governado por uma mulher e 12% dos municípios”, declarou em entrevista ao Jornal o Globo e ao HuffPost Brasil. 

Esse cenário coloca o Brasil na quase lanterna dos rankings de presença feminina no poder, porque o Brasil está na 152ª posição na lista dos 193 países que medem a representatividade feminina na Câmara dos Deputados, divulgada pela União Internacional Parlamentar, enquanto nos cargos Executivos o Brasil ocupa a 161ª posição entre os 186 países, segundo dados do Projeto Mulheres Inspiradoras. 

Allen aposta na força da juventude feminina para avançar a participação das mulheres brasileiras na política, tendo participado de evento denominado “MAIS MULHERES NA POLÍTICA FGV: mesa e debate perspectivas e desafios para as próximas eleições”, promovido pela Fundação Getúlio Vargas-FGV em 22 de novembro de 2019. 

Cathy Allen destacou várias situações que apontam para a ampliação da mulher brasileira na política, citando entre tantas, o número de mulheres no ensino superior no Brasil, maior do que o número de homens, além de que suas participações nos parlamentos propiciam a aprovação de leis mais voltadas para os direitos humanos. 

Allen aposta também no treinamento político das mulheres e já existem vários movimentos partidários cuidando disso, a exemplo do trabalho que está sendo desenvolvido em Juiz de Fora (MG), segundo estudos realizados pela UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora): 

* PSL de Juiz de Fora (MG), que tem à frente a deputada estadual e ex-vereadora Sheila Oliveira, criadora do movimento chamado MULHERES AURORA, que já reúne mais de 200 interessadas, com foco nas eleições deste ano, sem vínculo partidário, debatendo questões genéricas. 

*PSOL, sob a liderança de Dandara Felícia Silva Oliveira, integrante do Diretório Municipal do partido em Juiz de Fora (MG), que trabalha objetivando fortalecer a participação feminina nas Eleições de 2020, reunindo o máximo de mulheres que se disponha a se candidatar ao cargo de vereador. 

*MDB, sob a liderança da vereadora Ana Rossignoli (a Ana do Padre Frederico), que trabalha no sentido de fortalecer as candidaturas femininas do seu partido, tendo, inclusive, realizado em Brasília, em agosto de 2019, o encontro realizado sob o tema: “Mulher, Política e Cidadania”. 

*PT de Juiz de Fora (MG), desenvolve o projeto “ELAS POR ELAS” que busca o envolvimento feminino durante todo o tempo e não apenas nos anos eleitorais, sob a liderança de Laiz Perrut, membro da Executiva Municipal do partido, cuja iniciativa conta com o apoio da Secretaria Nacional de Mulheres vinculada à sigla. 

*PSDB de Juiz de Fora, sob a liderança da estudante universitária Talita França vem trabalhando para formar lideranças femininas, através do engajamento em projetos sociais. 

*Partido NOVO, sob a liderança da diretora de escola pública, Laíde Oliveira Rocha vem trabalhando em Juiz de Fora para a pré-seleção de pretensos candidatos, tanto masculino, como feminino.
Os exemplos acima apenas demonstram o trabalho que está sendo realizado por esses partidos e por outros tantos que se encontram habilitados à participar das Eleições Municipais de 2020, em vários municípios e estados brasileiros. 

O INCENTIVO DO T.S.E. PARA A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem desenvolvido inúmeras campanhas em defesa da valorização e da igualdade de gênero, visando estimular o engajamento das mulheres na vida política brasileira por meio do aumento de candidaturas a cargos públicos. 

A primeira ação do TSE nesse sentido se deu em março de 2014, por meio de emissoras de rádio e televisão, com a campanha “MULHER NA POLÍTICA” e o slogan “Faça parte da política”, constatando-se um aumento de 71% de mulheres consideradas aptas pela Justiça Eleitoral a concorrer aos cargos eletivos em disputa, em relação às Eleições de 2010. 

No ano seguinte, 2015, a Escola Judiciária do TSE (EJE/TSE) realizou o Seminário Reforma Política, tendo o painel intitulado “A Participação da Mulher na Política”, contribuindo para a realização do VII Encontro Ibero-Americano de Magistradas Eleitorais, realizado em março de 2016, pelo TSE, de onde surgiu a “Declaração de Brasília”, documento contendo as deliberações sobre normas e meios que reforçam o papel e a participação da mulher nos sistemas representativos dos países da região Ibero-Americana, composta de países ou territórios onde o português ou espanhol são línguas predominantes, geralmente antigos territórios do Império Português e Espanhol. 

Ainda em março de 2016, o TSE lançou a campanha “Igualdade na Política”, objetivando incentivar a participação feminina nos pleitos eleitorais, tendo sido comemorado em 26 de agosto pelo TSE o Dia Internacional da Igualdade Feminina e em setembro de 2016, o TSE, a ONU Mulheres, o Instituto Patrícia Galvão (IPG) e o Grupo de Pesquisa sobre Democracia e Desigualdades da Universidade de Brasília (Demodê/UnB) lançaram a plataforma digital “Cidade 50-50. Todos e Todas pela Igualdade”, visando reforçar o debate sobre a igualdade dos direitos entre mulheres e homens nas Eleições Municipais de 2016. 

Por meio dessa plataforma digital foi possível candidatas e candidatos de 5.568 municípios brasileiros onde houve eleição poderem se cadastrar e assumir, publicamente, compromissos com a promoção dos direitos das mulheres, durante a campanha eleitoral. 

Apesar disso, os dados estatísticos das eleições de 2016 revelaram que mais de 16 mil candidatas não receberam sequer um voto, em 1.286 cidades não houve nenhuma mulher eleita para o cargo de vereador e em apenas 24 municípios as mulheres representam a maioria dos eleitos para a Câmara de Vereadores. 

Esses resultados levaram a cerca de 30 mulheres representantes da magistratura, da advocacia, do Ministério Público Eleitoral, do Jornalismo e da ONU Mulheres a se reunir na sede do TSE, em novembro de 2016, estrategicamente após as eleições daquele ano, para discutir o que a mulher candidata conseguiu em termos de representatividade nas prefeituras e câmaras municipais, analisar a conjuntura brasileira sobre o tema e debater a apresentação de propostas para tentar alterar esse quadro. 

Estudos e reuniões continuaram sendo realizados nos anos seguintes e motivou mudanças na legislação eleitoral que valeram para as Eleições de 2018 e valerão para as Eleições de 2020. 

A LEGISLAÇÃO ELEITORAL EM FAVOR DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA
Como se vê, a exclusão da mulher da cena eleitoral foi generalizada em todos os países, até meados do século passado, verificando-se que após intensa campanha as mulheres brasileiras conquistaram o direito ao voto no ano de 1932, na primeira fase do governo de Getúlio Vargas, apesar das restrições, permitindo o voto apenas às mulheres casadas e com autorização dos maridos e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria. 

É verdade, entretanto, que nos tempos mais recentes, a legislação eleitoral vem ampliando as regras de participação política feminina, registrando-se, a partir de 2009, com a Lei nº 12.034, chamada Minirreforma Eleitoral que alterou a Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), dando nova redação ao seu Parágrafo 3º, do Artigo 10, fixando o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, para as eleições proporcionais, com o objetivo exclusivo de combater a sub-representação das mulheres nos parlamentos brasileiros. 

O TSE, por maioria de votos (apenas dois contrários) decidiu que o artigo 9º da Lei 13.165/2015, chamada Minirreforma Eleitoral de 2015, é inconstitucional, porque estabeleceu limites mínimos de 5% e máximo de 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, atendendo ação proposta pela Procuradoria Geral da República, fixando, portanto, o percentual de 30% do Fundo Partidário, destinado às candidaturas de mulheres, em conformidade com o percentual de 30% de candidaturas mínimas de mulheres por partido, estabelecido no Parágrafo 3º, do artigo 10, da Lei das Eleições. 

A Emenda Constitucional nº 97/2017 vedou, a partir das Eleições de 2020, o instituto das Coligações para as Eleições Proporcionais, obrigando os Partidos apresentarem seus candidatos, obedecendo ao percentual mínimo de 30% de candidaturas para cada sexo, o que era desobrigado antes, porque com a junção de dois ou mais partidos, esse percentual era distribuído entre os partidos coligados, o que a Emenda Constitucional vedou. 

O estímulo às candidaturas de mulheres também garantiu a realização de Campanhas pela Justiça Eleitoral, no período de 1º de março a 30 de junho dos anos eleitorais, conforme previsto no artigo 93-A da Lei 9.504/1997, introduzido pela Lei 12.891/2013, também chamada de Minirreforma Eleitoral, podendo o TSE promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política. 

As campanhas em prol da presença feminina na política passaram a ser obrigatórias a partir da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) que inseriu regras para ampliar a participação feminina, a exemplo do artigo 93 da norma que garante cinco inserções diárias de mensagens dirigidas às mulheres, durante os quatro meses anteriores às eleições (de 1º de março a 30 de junho dos anos eleitorais). 

Vários partidos políticos já foram punidos porque não observaram o mínimo de 10% de sua propaganda para promoção e difusão da Participação da Mulher na política, conforme previsto na Lei nº 12.034/2009, tendo o TSE, em fevereiro de 2017, cassado o tempo de propaganda de 10 partidos políticos que descumpriram regra estipulada pela Lei 13.165/2015, segundo a qual, as legendas devem utilizar 20% do seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV para incentivar a participação feminina na política. 

A norma que visa difundir a presença das mulheres está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, artigo 45, parágrafo 2º, inciso II), que determina que a perda do tempo de propaganda deve ser no semestre seguinte ao da veiculação ilícita e equivalente a cinco vezes ao tempo divulgado irregularmente. 

Em 2017 foram punidos com a cassação do tempo de propaganda gratuita os partidos PRB, PHS, PT, PSB, PSC, PMDB, PCdoB, PR, PSD, e PV.
No tocante à destinação de verbas para incentivo à participação das mulheres na política, os Partidos devem aplicar 5% do Fundo Partidário que recebem para essa finalidade, enquanto, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), os Partidos devem aplicar 30% do que recebem desse fundo institucional. 

O TSE impôs sanções a quase 20 Partidos que não aplicaram o mínimo de 5% do Fundo Partidário recebido, quando foram julgadas as Prestações de Contas dos Diretórios Nacionais referentes aos exercícios financeiros de 2012 e 2013, atingindo o PCB, PRP, PT, PCO, PMN, PRB, PRTB, MDB, PSL, DEM, PPS, PSD, PTC, PTN, PP, PTdoB e PSol. 

Apesar disso, legislando em causa própria, o Congresso Nacional aprovou e o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.831/2019, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e, entre as providências, concedeu, em seu artigo 2º, ANISTIA ÀS LEGENDAS QUE NÃO CUMPRIRAM A REGRA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES, MAS QUE TENHAM UTILIZADO ESSES RECURSOS NO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS ATÉ AS ELEIÇÕES DE 2018. 

O FUNDO PARTIDÁRIO, na verdade é denominado oficialmente de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS e foi criado em 1965, pela primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos-LOPP (Lei nº 4.740) revogada pela Lei 5.682/1971, também revogada posteriormente pela Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) com a finalidade de bancar despesas cotidianas dos Partidos (contas de água, energia, salários, aluguéis etc) e é formado por uma mistura de dinheiro público (Lei Orçamentária) e dinheiro privado (arrecadação de multas, penalidades pagas por Partidos Políticos, doações etc). 

O FUNDO ELEITORAL, denominado oficialmente de FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) e foi criado em 2017 pela Lei nº 13.487 para bancar o financiamento de campanhas de candidatos e candidatas dos partidos políticos, sendo formado com dinheiro oriundo do Tesouro Nacional, previsto na Lei Orçamentária para aplicação somente no ano das eleições.
OBSERVAÇÕES: 

1 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 é uma série de artigos e comentários sobre as eleições deste ano e foi tratada em PARTES, (aqui vai a PARTE X), semanalmente, publicadas nos principais Blogs da Região e no site www.santanaadv.com, de preferência às segundas-feiras, com informações que objetivam esclarecer ao leitor (eleitores e candidatos, ou não), sobre o que está disponível pela Justiça Eleitoral, para o Pleito de 2020. 

2 – Na PARTE X, encerramos esta série de artigos e comentários, mostrando a PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NAS ELEIÇÕES DE 2020, com normas específicas de regulamentação, além de abordagens históricas do direito de voto das mulheres, no Mundo e no Brasil. 

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA.